O STARTUPS NO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO

CHRISTIAN ABEL MOREIRA RODRIGUEZ, MARCIO BONINI NOTARI

Resumo


Introdução: As startups constituem-se como novos modelos empresariais que visam o desenvolvimento e uso de tecnologias como ferramentas para transformação da realidade econômica e dos hábitos dos consumidores. Caracterizam-se pelo baixo investimento inicial, a criatividade do empreendimento, e a velocidade de crescimento que podem alcançar. Objetivos: analisar o marco jurídico das startups. À luz dos princípos que norteiam a atividade economica, expressos no artigo 170 CF/88 e da teoria da análise econômica do Direito de Richard Posner. Metodologia: Análise dos princípios e regras que norteiam o assunto à luz das doutrinas clássicas, relacionando-os com conteúdo jornalístico e publicitário como fonte de exemplos práticos. Resultados: No Brasil, estas empresas estão regulamentadas pela LC 155/06, que alterou a LC 123/06 (Estatuto da Microempresa), o que nos permite intuir a intenção do legislador: fazer que estes empreendimentos possam gozar das vantagens oferecidas as MEs e EPPs. Muitas são as incertezas sobre o funcionamento destes empreendimentos, porém há certo consenso entre os especialistas no que tange aos passos para a constituição de uma startup. Primeiramente, elaborar-se-á um contrato preliminar (nos termos do artigo 462 do CC), no qual deverão constar as pretensões dos sócios fundadores sob o conteúdo do empreendimento e logo em seguida, será tempo de buscar investidores que financiem o projeto. É neste contexto que surge a figura do investidor-anjo. O contrato de investimento em questão foi recentemente regulamentado pela LC 155/16, nos termos dos artigos 61 e 62, destinando-se especificamente às microempresas e empresas de pequeno porte que visem a inovação e os investimentos produtivos (finalidade esta que deve constar expressamente no contrato). Segundo a nova regra, os contratantes poderão ser pessoas físicas ou jurídicas. O investidor disponibiliza o capital necessário para a execução do empreendimento, abstendo-se de intervir nas deliberações societárias. Mister destacar que este aporte não abrange somente o dispêndio de capital, pois cria-se um affectio entre as partes que levará a um intercâmbio de conhecimentos, experiência e redes de contactos. Sabemos ainda que o investidor não terá direito nem a gerência nem a administração do negócio assim como tampouco responderá pelas dívidas que o mesmo venha a contrair. Conclusão: Estamos frente a um novo momento do Direito Empresarial, no qual faz-se necessária a reconstrução dos modelos clássicos do direito privado, adotando-se um nova perspecitva, tais como, a função social da empresa, oriunda da constitucionalização do direito privado e função promocional do direito, na criação de novas ferramentas jurídicas para o pleno desenvolvimento economico e social, para expansão desses negócios que representam um novo horizonte para o velho Direito Comercial. A função do direito é permitir a consecução daqueles fins sociais que não podem ser alcançados por outras formas mais brandas, menos constritivas de controle do tecido social.



Palavras-chave: startups, investidor-anjo, contratos empresariais


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startups, investidor-anjo, contratos empresariais

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