A LEI Nº 13.146/15 E A AUTORIZAÇÃO DO CASAMENTO DO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL

MATEUS SILVA DE AGUIAR, Fabiane Segabinzi Pilecco, ANDREIA CADORE TOLFO

Resumo


Introdução: A promoção da dignidade da pessoa com deficiência é dever do Estado, a quem cabe garantir que sejam respeitados os direitos individuais de cada cidadão independente da sua capacidade física ou cognitiva.  Visando combater a histórica desigualdade e promover a dignidade da pessoa com deficiência foram criadas algumas normas jurídicas, como a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e, no Brasil, foi aprovada a Lei Brasileira de Inclusão (lei nº 13.146 de 2015). A referida lei brasileira trouxe diversas alterações quanto à capacidade da pessoa com deficiência. Objetivo: Este trabalho busca verificar a possibilidade do casamento da pessoa com transtorno mental sem a necessidade de autorização do curador. Metodologia: O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo. Resultados: Antes da lei nº 13.146/2015, toda pessoa com deficiência era considerada incapaz. Após a entrada em vigor da lei brasileira de inclusão todo cidadão com deficiência passou a ter a sua plena capacidade civil, podendo tomar suas próprias decisões. Obviamente, a lei tratou de resguardar alguns direitos do indivíduo com deficiência, pois conforme previsto nos arts. 84 e 85 da lei, quando necessário for, o mesmo poderá ser submetido à curatela, mas ela só recairá sobre os efeitos patrimoniais. Os deficientes mentais poderão também: a) ser remetidos à tomada de decisão apoiada; b) o apoiador, em hipótese alguma, representará à pessoa com deficiência; c) para a pessoa que não estiver com a plena noção da realidade, poderá ser nomeado, se necessário for, um curador; d) a curatela será obtida através de decisão judicial, deverá conter os motivos de sua imposição e os atos para os quais a pessoa com deficiência necessitará de curador. Desta forma, o portador de transtorno mental recebeu através da lei nº 13.146/2015 a plena capacidade para decidir sobre aspectos individuais de sua vida, como é o caso do casamento. Porém, por outro lado, nota-se que a decisão sobre o casamento, através da vontade apenas do portador de transtorno mental e de seu companheiro, pode possibilitar a exposição de pessoa vulnerável. Conclusão: A lei nº 13.146/2015 buscou equiparar os direitos dos possuidores de transtorno mental com os demais indivíduos, mas retirou a proteção que os seus curadores tinham sobre eles, pois, segundo a lei referida, os efeitos da curatela recaem apenas sobre os interesses patrimoniais não podendo este impedir que o curatelado celebre o matrimônio. Se por um lado os portadores de transtorno mental ganharam direitos de forma a atender a sua dignidade, por outro, em certas situações, eles podem ser expostos ação de pessoas de má-fé que explorem a sua vulnerabilidade.


Palavras-chave


pessoa com deficiência; casamento; lei 13.146/15.

Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.