A APLICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A SUSTENTABILIDADE COMO UMA FORMA DE EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

LUISA BUENO FERNANDES, THAYNA MACHADO, PÂMELA DOS SANTOS, LUIS FELIPE FLORES, VICTÓRIA SILVEIRA

Resumo


RESUMO:O desenvolvimento econômico e tecnológico mundial trouxe junto consigo, inevitavelmente, uma crise civilizacional que acarretou diversos efeitos ambientais. A preocupação ambiental se tornou um dos assuntos mais comentados pela mídia na atualidade, tendo como objeto principal o ser humano, portador de direitos e garantias fundamentais,  dentre elas sua dignidade. A sustentabilidade apresenta-se enquanto princípio constitucional, como necessária para a continuidade e progresso da sociedade em termos humanitários. Sendo assim, esta consideração ultrapassa o ramo ambiental e além de englobá-lo, acaba por adentrar questões sociais, culturais, políticas e constitucionais. Neste artigo, pretende-se analisar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, identificando-se os preceitos de preservação ambiental vigentes, averiguando-se o que seja dano ambiental. Identifica-se o meio ambiente ecologicamente sustentável como direito de natureza constitucional, verificando-se o significado de sustentabilidade, relacionando-se esses valores com o princípio da dignidade da pessoa humana. Partindo desta estreita, apresenta-se a sustentabilidade como princípio norteador do direito ambiental,  embasado diretamente na dignidade da pessoa humana, princípio base da CRFB/1988, que trouxe em seu conteúdo a preocupação e a busca do bem comum, e assim, incluiu no capítulo que trata de direitos e garantias fundamentais, a maior abrangência possível de tutelar esse bem comum. No Brasil, é recente a relevância e alguma conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente. Nas Constituições anteriores à de 1988, não havia qualquer referência à expressão meio ambiente.  O desenvolvimento sustentável, também deve ser visto como fundamental em razão da necessidade de adequar os ideais de preservação com o direito ao desenvolvimento; ou seja, deve visar à harmonia do desenvolvimento com a preservação dos recursos naturais para o presente e as futuras gerações, de tal forma que estas possam usufruir um meio ambiente sadio e digno.


Palavras-chave


Dignidade da Pessoa Humana. Sustentabilidade. Meio Ambiente

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