A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO INSTRUMENTO NA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS
Resumo
A audiência de custodia tem como fundamento fazer uma avaliação mais adequada e célere da prisão em flagrante, assim a exigindo a presença do autuado em flagrante, para que o magistrado faça além de uma avaliação jurídica e técnica, uma constatação das condições físicas do preso, coletando dados fundamentais para a liberação ou a decretação de uma prisão preventiva. Por esse novo instituto passou-se a exigir que o preso em flagrante seja levado ao juiz no prazo de vinte e quatro horas, acompanhado de um advogado, e, caso não tenha constituído nenhum, a Defensoria Pública deverá participar, assim como o Ministério Público, não podendo estar presentes na audiência os policiais que tiverem efetuado a prisão como forma de garantir a tranquilidade da pessoa que está sobre custodia provisória do Estado. O presente trabalho pretende analisar em que medida a audiência de custódia foi introduzida no rito processual penal brasileiro como instrumento de tutela dos direitos humanos do preso. Quer-se abordar o conceito de direitos humanos, identificando-se a origem da audiência de custódia, seus precedentes, averiguando-se os direitos do preso no momento da realização da prisão e as possíveis formas de ofensa a esses direitos juridicamente tutelados. Conforme dados de junho de 2014 do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui 563.526 pessoas presas, sendo 42% dessas de prisões de natureza provisória, ocasionando uma lotação do sistema carcerário um elevado custo para o estado, além de afrontar diretamente o Tratados de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil. Nessa linha de raciocínio o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Resolução Nº 213 de 15/12/2015 que trata detalhadamente sobre essa nova modalidade de audiência. No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região observa-se que já houve a regulamentação do tema e as audiências já estão sendo realizadas, até mesmo por vídeo conferência. Trabalha-se com pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, utilizando-se revisão bibliográfica e análise de legislação, regulamentos e resoluções.
O CNJ se utilizou de diversos instrumentos legais para a criação da Resolução nº 213, entre elas art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, sendo esta de grande importância na efetivação da observância dos direitos humanos do preso, revelando-se como ferramenta para constatação de que a prisão em flagrante não tenha se dado com ofensa à integridade física e psicológica.Palavras-chave
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