A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO INSTRUMENTO NA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS

MICAEL do Couto SILVA, Mozer Cardoso Botelho, Rafael Lima Terra, Maicon Francisco Leite Bianchi, Ralfi Pereira da Rosa, Lourdes Helena Martins da silva

Resumo


A audiência de custodia tem como fundamento fazer uma avaliação mais adequada e célere da prisão em flagrante, assim a exigindo a presença do autuado em flagrante, para que o magistrado faça além de uma avaliação jurídica e técnica, uma constatação das condições físicas do preso, coletando dados fundamentais para a liberação ou a decretação de uma prisão preventiva. Por esse novo instituto passou-se a exigir que o preso em flagrante seja levado ao juiz no prazo de vinte e quatro horas, acompanhado de um advogado, e, caso não tenha constituído nenhum, a Defensoria Pública deverá participar, assim como o Ministério Público, não podendo estar presentes na audiência os policiais que tiverem efetuado a prisão como forma de garantir a tranquilidade da pessoa que está sobre custodia provisória do Estado. O presente trabalho pretende analisar em que medida a audiência de custódia foi introduzida no rito processual penal brasileiro como instrumento de tutela dos direitos humanos do preso. Quer-se abordar o conceito de direitos humanos, identificando-se a origem da audiência de custódia, seus precedentes, averiguando-se os direitos do preso no momento da realização da prisão e as possíveis formas de ofensa a esses direitos juridicamente tutelados. Conforme dados de junho de 2014 do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui 563.526 pessoas presas, sendo 42% dessas de prisões de natureza provisória, ocasionando uma lotação do sistema carcerário um elevado custo para o estado, além de afrontar diretamente o Tratados de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil. Nessa linha de raciocínio o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Resolução Nº 213 de 15/12/2015 que trata detalhadamente sobre essa nova modalidade de audiência. No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região observa-se que já houve a regulamentação do tema e as audiências já estão sendo realizadas, até mesmo por vídeo conferência. Trabalha-se com pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, utilizando-se revisão bibliográfica e análise de legislação, regulamentos e resoluções.

O CNJ se utilizou de diversos instrumentos legais para a criação da Resolução nº 213, entre elas art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, sendo esta de grande importância na efetivação da observância dos direitos humanos do preso, revelando-se como ferramenta para constatação de que a prisão em flagrante não tenha se dado com ofensa à integridade física e psicológica.

Palavras-chave


audiência, custodia, flagrante

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