A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA PODE AJUDAR NA IMPARCIALIDADE DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO?

Lourdes Helena Martins da Silva, LUMA PEREIRA

Resumo


Introdução: De início explica-se a dissonância cognitiva, trata-se de termo cunhado pelo psicólogo Leon Festinger para explicar o sentimento de desconforto e insegurança acarretado pela conflito de duas crenças contraditórias, ou ainda entra crenças e verdades reais pessoais ou convicções de certo e errado e comportamentos, o que nos leva a agir, em busca de eliminar ou reduzir esta dissonância e acabar com o sentimento desagradável. Assim sendo, o presente texto visa relacionar esta teoria psicológica com o direito processual penal brasileiro, mais precisamente quanto a atuação dos juízes em nosso ordenamento jurídico. Objetivo: O presente trabalho objetiva fazer uma análise da real eficácia da aplicação do princípio da imparcialidade do juiz (em especial em sua atuação nos processos penais) contraposta a dissonância cognitiva, com fulcro nos ensinamentos de Aury Lopes Jr. E da escola garantista. Metodologia: A fundamentação teórica foi baseada em pesquisas bibliográfica e documental, utilizando-se o método dedutivo. Resultados: O princípio da imparcialidade do juiz (implicitamente previsto nos artigos 5.º, XXXVII e 95 da Carta Magna), prevê que a figura do magistrado deve manter uma postura imparcial frente aos seus julgamentos e deve-se ater a “verdade dos autos”, contudo durante a atuação do julgador até a formação de sua decisão, ele lidará com posicionamentos contraditórios (acusação e defesa), bem como com a sua própria opinião quanto ao caso em tela (a equidade), logo, assim que ele obtiver um posicionamento inicial, se vierem aos autos novas informações que a contrapõem, a dissonância cognitiva começa a atura. Assim sendo, como brilhantemente aduz Aury Lopes Jr., este julgamento será prejudicado quando já houver a atuação do magistrado sobre prisão preventiva, medidas cautelares, e outras medidas dentro do mesmo feito, podendo-se presumir que haverá tendência pré concebida, que somente se confirmará com o andamento do processo. Ademais, quanto ao foco de diminuir os efeitos da pressão psíquica gerada pela dissonância cognitiva, defendem os doutrinadores que haverão duas possibilidades, ou o julgador tenderá para inércia ou perseverança
(onde superestimará informações anteriormente consideradas corretas – geralmente fornecidas pelo inquérito ou a denúncia), ou buscará as informações de maneira seletiva (que confirmem a hipótese que em algum momento prévio foi aceita, visando resolver a dissonância de forma tranquilizadora). Conclusão: Do ponto de vista garantista, o processo penal não visa a aplicação da letra fria da lei ao caso concreto, pois a maioria dos casos necessitam alcançar além do objetivo jurídico, a responsabilidade social, política e filosófica, e só será efetivo se atingi-los, o que não acontecerá se o magistrado estiver restringido a ser um mero expectador de uma luta de forças geralmente desigual, visto que o aparato acusatório (que parte do Estado é muito mais eficiente do que a pessoa do acusado).

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