O CRIME DE ESTUPRO E A FALSA DENÚNCIA

ALESSANDRA RODRIGUES RIEFEL, BIANCA AYRES ELGUY, LAÍS MONTANO SANTANNA, MARISA ARAÚJO BALCEMÃO, MELYSSA MENDES PEDROSO, EDILACIR DOS SANTOS LARRUSCAIN

Resumo


Introdução: Rafael Zucco (Partido Novo) propôs pelo e-Cidadania a Proposta Legislativa 07/2017 (64.353) que visa tornar falsas acusações de estupro crime hediondo e inafiançável. Tal projeto tramita desde 19 de abril na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. Zucco usa o argumento de que os homens que são vítimas da falsa acusação de estupro têm suas vidas arrasadas, podendo perder o emprego, ser linchados e presos injustamente, com o qual teve o apoio de 20.000 brasileiros. Mas, como pode-se ver, homens acusados de violência sexual ainda conseguem exercer o convívio social sem nenhum preconceito, enquanto a vítima fica estigmatizada para sempre. Objetivo: Examinar a incidência de estupro sob a problemática da falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa. Metodologia: O presente estudo foi realizado a partir de análise temática com o uso de conteúdo bibliográfico, doutrinário e legal. Resultados: O site Fatos, dedicado a checagem de dados e notícias, classificou como insustentável a informação de que 80% das denúncias de estupro são falsas, dado divulgado pelo autor do projeto. Segundo o 9° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2014 o país tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos, mas apenas 10% dos casos chegaram a delegacia. Já as informações da pesquisa do Ipea - Estupro no Brasil: uma radiografia (2016), 11 mulheres são estupradas por minuto no país e 67% dos casos de violência sexual são cometidos por parentes próximos ou conhecidos das famílias. A pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2015) retrata que 80% dos casos não apresentam trauma físico, facilitando a absolvição dos denunciados, que já é de praxe no país. Num cenário mundial, refutando a fala de Zucco, a pesquisa False Allegations of Sexual Assault: An Analysis of Ten Years of Reported Cases estima que o índice de falsas denúncias de estupro fique entre 2 e 10% - resultado parecido com o observado em outros crimes. Mas o assunto já é contemplado pelo Código Penal: a falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa com penas de dois a oito anos e multa (Arts. 339 e 340 CP). Ainda, as sentenças condenatórias desses crimes podem implicar em juízo cível para a busca de reparações, através da ação civil ex delicto (art. 91, I, CP e art. 515, VI, NCPC). Essa proposta faz parte de uma iniciativa popular para deslegitimar o movimento contrário a cultura do estupro, já que a Relevância da Palavra da Vítima presente na jurisprudência, afirma que nos crimes de violência sexual, doméstica e familiar - ocorrem geralmente sem a presença de testemunhas - a palavra da ofendida pode assumir uma prova suficiente para a condenação, quando coerente com os demais elementos do caso. Conclusão: Pode-se afirmar que o estupro viceja no silêncio: é o crime mais subnotificado no mundo. O silenciamento é incrementado pelo isolamento social e a descrença, devido à violência institucional que perpetua no sistema judiciário. Por fim, após a análise de que as falsas denúncias são mesmo ínfimas, a real intenção do projeto é silenciar as vítimas, freando um movimento de conscientização que tem ganhado cada vez mais força.


Palavras-chave


estupro, falsa comunicação, silenciamento da vítima

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