A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA

MARINES OLIVEIRA SERAFINI

Resumo


RESUMO: A atividade notarial, uma das mais antigas profissões conhecidas, é pautada pelos princípios constitucionais que regem os entes da Administração Pública, uma vez que se trata de atividade tipicamente estatal. O tabelião de notas ou notário, operador do direito, a quem o Estado delega a atividade notarial, concedendo-lhe fé pública, com o objetivo de promover a paz social, evitando litígios, deve agir com absoluta imparcialidade no exercício de sua função. Dentre as atribuições do tabelião de notas ou notário está a elaboração de atas notariais. A ata notarial, neste artigo, assume o tema central, por se tratar de um relevante instrumento jurídico, tanto pelo seu valor probante, como meio de prova pré-constituída, sendo, portanto, um importante instrumento garantidor da efetivação de direitos. Atende aos princípios da celeridade, economicidade, simplicidade e objetividade, facilitando, assim, a jurisdição. Neste estudo analisa-se, na perspectiva legal, a ata notarial como elemento de prova extrajudicial. Aborda-se o tema na perspectiva histórica, de forma linear no espaço e no tempo, conceituando-o, esclarecendo seu objeto, forma e a sua aplicabilidade como meio de prova pré-constituída no direito brasileiro, além dos princípios que norteiam a ata notarial, sua natureza e seu alcance. Trabalha-se com método dedutivo, sendo esta uma pesquisa exploratória, onde o procedimento técnico é de revisão bibliográfica, em uma abordagem qualitativa. A ata notarial produz prova de fatos juridicamente relevantes, acrescentando praticidade, celeridade e segurança no campo das provas, representando uma via alternativa relevante


Palavras-chave


ata notarial; prova;fé pública

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