A ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

PAULO CESAR SILVA PEREIRA, PAULO CESAR SILVA PEREIRA, ROBSON POLINI DOS SANTOS, EDUARDO BRIGNOL BRITO, Vilmar Pina Dias Junior

Resumo


Em tempos em que a evolução  social ocorre com extrema rapidez, questiona-se até que ponto a sociedade pode buscar pelo progresso, sem colocar em risco o bem jurídico mais precioso: a vida. Certos ofícios continuam refletindo na saúde do trabalhador, com isso temos em nosso ordenamento jurídico dois adicionais salariais, o de insalubridade e o de periculosidade. Primeiramente o adicional de insalubridade, previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal enquanto a NR 15 especifica quais as atividades são insalubres e qual o seu respectivo grau. O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.Torna-se de suma importância resaltar que tais adicionais tem previsão anterior a Constituição, mas foram recepcionados por ela, como direito básico do trabalhador, especificadamente no artigo 7º inciso XXIII da CF/1988. A acumulação destes dois adicionais pra um trabalhador tem sido discutida por duas correntes, uma que não aceita a acumulação como base em argumentos como os de ordem técnica processual, uma vez que em tese é possível imaginar um trabalho onde simultaneamente o trabalhador seja exposto a condições insalubres e perigosas. O argumento material desta corrente defende que a acumulação representaria um enriquecimento sem causa do trabalhador, já que tem direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente, nos termos do art. 193 da CLT. Já o argumento técnico processual , amparado pelo princípio da legalidade, é de que tal lei prevê claramente que é proibida a acumulação dos adicionais conforme o § 2º do art. 193 da CLT e ainda i item 15.3 da NR-15 da portaria do MTB nº 3.214/782. Além das vedações  taxativas, o art. 7º inciso XXIII da CF, prevê quais os adicionais serão concedidos, utilizando o conectivo “ou”, o que prevê para essa corrente majoritária a vedação da acumulação destes adicionais. A outra corrente, que é favorável a acumulação destes adicionais tem em seus argumentos de direito material que a saúde e a vida dos trabalhadores, resaltando ainda que se trate de dois adicionais distintos, com hipóteses de incidência e efeitos pecuniários diversos. Quanto aos argumentos técnicos, essa corente tem duas centrais, primeira diz respeito à inconstitucionalidade da vedação legal, uma vez que a CF/88, em seu art. 7º inciso XXIII, não faz menção expressa a vedação, e segundo essa corrente isto demonstra que a Constituição não recepcionou o §2º do artigo 193 da CLT, que é de 1977. Esta segunda tese é que vem sido acolhida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é baseada no Direito Internacional do Trabalho, posto que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em seu artigo 11 alínea b, aplicando uma interpretação de proteção a saúde do trabalhador. Torna-se evidente que o argumento mais frágil desta discussão, é o que afirma que a cumulação seria um enriquecimento sem causa do trabalhador, e a fragilidade deste argumento é óbvia, uma vez que se ele está exposto aos riscos que fundamentam o adicional de periculosidade e ainda aos agentes insalubres que justifiquem o adicional de insalubridade, situação em que seria devido o recebimento dos dois adicionais, que são distintos. Enfatizando ainda que deverá ser respeitada a dignidade da pessoa humana com uma interpretação ampla, e não restritiva que possa vir a causar algum prejuízo ao trabalhador.

 


Palavras-chave


adicional de insalubridade,adicional de periculosidade

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