(DES) CAMINHOS AMBIENTAIS: O DESAFIO DE INCLUIR AS ÁREAS RURAIS, NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO

Maria Eliane Blaskesi Silveira

Resumo


  A inclusão da área rural no Plano Diretor do município encontra previsão no Estatuto da Cidade, no parágrafo 2º do artigo 40, porém, muitos gestores públicos entendem que legislar sobre a área rural é competência exclusiva da União, deixando de atender às necessidades dos seus habitantes, por não atender ao comando legal de tratar dos assuntos locais. Ao se omitir quanto ao planejamento e determinação de diretrizes que englobem a área rural, quando não tratadas por legislação federal, o município deixa de atender o comando constitucional de alcançar o direito à cidade para todos os seus habitantes, dando tratamento diverso aos que moram na cidade e os que moram no campo. O objetivo deste trabalho é pesquisar sobre a obrigatoriedade da inclusão desta área, no ordenamento municipal. Diante disto questiona-se: o Poder Público Municipal, ao descumprir o comando legal de incluir a área rural no planejamento estará descumprindo o exercício do direito à cidade de seus habitantes? Para alcançar o resultado do questionamento, foi realizada pesquisa exploratória-explicativa, com abordagem qualitativa, baseada na legislação federal e em doutrina especializada. A conclusão é de que a maioria dos municípios não inclui ou, quando o faz, trata superficialmente da área rural dentro do Plano Diretor.

 Palavras-chave: Plano Diretor; área rural; direito à cidade

 

 

 

 

  

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Referências


REFERÊNCIAS

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