O LIMITE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PROTAGONISMO DO PODER JUDICIÁRIO
Resumo
RESUMO: Após quase trinta anos da redemocratização brasileira, solidificada em 1988, o descumprimento do texto constitucional por aqueles que deveriam preservar sua observância ainda assola a sociedade, que constantemente se depara com questões que deveriam envolver debate político sendo definidas por decisões judiciais, especialmente por parte do Supremo Tribunal Federal. Assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar as implicações do protagonismo do Poder Judiciário. O problema que estrututou o estudo versa sobre como manter a estabilidade entre os três poderes nos casos onde as decisões judiciais são a principal ferramenta de efetivação dos direitos fundamentais e sociais? Para tanto, utilizou-se o método de abordagem científico hipotético-dedutivo. Nesse contexto, foi possível concluir que a interpretação constitucional não pode servir de instrumento para legitimar decisões arbitrárias, uma vez que pode colocar em risco a democracia, que para ser conservada exige autocontenção judicial.
Palavras-chave: Ativismo Judicial; Judicialização da Política; Protagonismo.
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REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 4, n. 15, p. 11-47, abril/jun. 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: Acesso: 05 jan. 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos e princípios de interpretação constitucional: o que são, para que servem, como se aplicam. Revista Direito Público. Portal do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Brasília, v. 2. n. 8, p. 01-28, abril/jun. 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Interesse Público. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos. Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso: 15 abr. 2017.
GUEDES, Néviton. Constituição e Poder. Tomemos a sério o princípio da separação dos poderes. Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso: 07 abr. 2017.
LEAL, Saul Tourinho. Ativismo ou Altivez? O outro lado do Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
PEREZ, Carlos Alberto Navarro. Relação entre o ativismo judicial e a atuação deficiente do Poder Legislativo: altruísmo a desserviço da democracia. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 20, v. 78, p. 115-149, jan./mar. 2012.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Sociedade contra o Estado – duas ondas de democratização radical no Brasil (1988 e 2013): uma interpretação à luz de Franz Neumann. In: STRECK, Lenio Luiz (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
STRECK, Lenio Luiz. O rubicão e os quatro ovos do condor: de novo, o que é ativismo?. In: STRECK, Lenio Luiz (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
TAVARES, André Ramos. Tribunal e jurisdição constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.
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